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Estatutos Sociais da LANCE PDF Versão para impressão Enviar por E-mail

 

Capítulo I - A Associação e os seus fins

Artigo 1º
Sob a designação de Liga dos Amigos e dos Naturais de Couto Esteves (L.A.N.C. E.), é criada por tempo indeterminado, uma associação formada por indivíduos de ambos os sexos, naturais da freguesia de Couto Esteves, concelho de Sever do Vouga, ou a ela ligados, quer por laços de sangue quer por amizade.

Artigo 2º
A L.A.N.C.E. tem a sua sede provisória em casa de José Martins Marta, Couto de Esteves, 3740-037 Couto de Esteves

Artigo 3º
São seus fins:
A. Promover o desenvolvimento sócio-cultural;
B. Fortalecer os laços de solidariedade e fraternidade de todos os naturais e amigos da freguesia de Couto Esteves, ali residentes ou fora dela;
C. Concorrer com os meios disponíveis para o melhoramento da freguesia, sob todos os aspectos, actuando em colaboração com as autarquias locais;
D. Concorrer materialmente e na medida do possível, para melhoramentos de carácter geral, colaborando com outros organismos representativos, públicos ou privados;
E. Praticar todo e qualquer acto respeitando as leis vigentes e os bons costumes, tendo por finalidade primeira e última, o engrandecimento e o prestígio da Liga contribuindo para o desenvolvimento harmonioso da região, inserida no contexto da sociedade portuguesa.

Capítulo II - Sócios e sua admissão

Artigo 4º
Espécies de sócios:
A. Efectivos;
B. Beneméritos;
C. Honorários.

Artigo 5º
Podem ser sócios, todos os indivíduos de ambos os sexos, naturais da freguesia de Couto de Esteves ou a ela ligados, quer por laços de sangue, quer por amizade.

Artigo 6º
São sócios beneméritos, os indivíduos ou entidades que contribuam para a Liga com valor igual ou superior a quinhentos euros, quer sejam ou não naturais da freguesia.

Artigo 7º
Sócios honorários, são os indivíduos que, de qualquer modo, tenham prestado relevantes serviços à Liga, e sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral. A Direcção poderá propor à Assembleia Geral aquela qualificação.

Artigo 8º
É da competência da Direcção, a admissão dos sócios efectivos, mediante proposta de qualquer sócio, assinada pelo próprio.

Artigo 9º
É da competência da Assembleia Geral, a admissão dos sócios beneméritos, sob proposta da Direcção.

Artigo 10º
Será comunicado ao sócio, a rejeição da sua admissão, caso se venha a verificar, e as razões da mesma.

Capítulo III - Deveres dos sócios

Artigo 11º
São deveres dos sócios:
A. Pagar a quota referente ao ano em curso no acto da inscrição e as quotas anuais posteriores de associado durante o mês de Janeiro;
B. Pagar no acto da inscrição o exemplar dos estatutos se desejar adquiri-lo;
C. Desempenhar gratuitamente os cargos para que for eleito, caso aceite exercê-los;
D. Solicitar por escrito a demissão, quando não pretenda continuar como sócio;
E. Comunicar qualquer alteração da sua residência;
F. Cumprir as disposições estatutárias e deliberações da Direcção ou Assembleia Geral, regularmente tomadas;
G. Contribuir para a divulgação, prestígio e engrandecimento da Liga.

Capítulo IV - Direitos dos sócios

Artigo 12º
São direitos dos sócios:
A. Ser elegível para qualquer cargo da Liga, desde que seja maior de dezoito anos;
B. Participar na Assembleia Geral;
C. Participar na vida associativa da Liga;
D. Consultar todos os documentos da Liga;
E. Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos da alínea B) do artigo 19º.

Capítulo V - Penalidades

Artigo 13º
1. É eliminado de sócio, aquele que não satisfizer os encargos pecuniários a que está obrigado, decorridos que sejam 6 meses, após comunicação da Direcção por escrito, salvo motivos atendíveis;
2. A Assembleia Geral que apreciar a proposta de expulsão de qualquer associado, será convocada com a antecedência mínima de trinta dias.

Capítulo VI - Corpos gerentes

Artigo 14º
1. Os corpos gerentes são constituídos pela mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal;
2. Os corpos gerentes são eleitos de três em três anos;
3. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e 1º e 2º Secretários;
4. A Direcção é composta por 7 (sete) membros, sendo 1 Presidente, 1 Vice Presidente, 1 Secretário, 1 Tesoureiro e três Vogais;
5. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo 1 Presidente 1 Secretário e 1 Relator.
Artigo 15º
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Capítulo VII - A Assembleia Geral

Artigo 16º
1. A convocação da Assembleia Geral é efectuada por meio de comunicação postal ou digital e afixação em locais públicos, expedida com a antecedência mínima de oito dias, mencionando o dia, a hora o local e a respectiva ordem de trabalhos;
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas a ordem do dia, a menos que todos os associados compareçam à reunião e concordem com a alteração.

Artigo 17º
A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença de metade dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos, podendo fazê-lo em segunda convocação, meia hora mais tarde com a presença de qualquer número de sócios, sendo as deliberações aprovadas, por maioria absoluta de votos.

Artigo 18º
A Assembleia Geral convocada pela Direcção, reúne em sessão ordinária de 1 - 15 de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes, referentes ao triénio seguinte, e 1 - 30 de Janeiro de cada ano para discussão do relatório e contas da gerência, relativas ao exercício do ano anterior, fazendo-se acompanhar do parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 19º
A Assembleia Geral reúne em sessões extraordinárias:
A. A pedido da Direcção ou Conselho Fiscal nos termos da alínea D) do Art. 23º e da alínea C) do Art. 29º.
B. A requerimento de 10 dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, obrigando-se a comparecer todos os requerentes e a mencionar expressamente o motivo da convocação.
§ Único
Quando a Assembleia Geral, convocada em conformidade com a Alínea B) deste artigo, não reúna por falta de comparência dos requerentes, fica sem efeito o pedido formulado, sendo os requerentes solidariamente responsáveis, pelas despesas efectuadas.

Artigo 20º
Ao Presidente da Assembleia Geral compete:
A. Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
B. Manter a disciplina e dirigir os trabalhos respeitando e fazendo respeitar os estatutos e outras disposições legais;
C. Assinar as actas das reuniões.

Artigo 21º
Ao Secretário compete:
A. Redigir as actas das reuniões e efectuar o seu lançamento no respectivo livro após a rubrica das mesmas;
B. Tratar do expediente da Assembleia Geral.

Artigo 22º
Não se encontrando presente qualquer dos membros da Assembleia Geral, o sócio presente mais antigo, assumirá a Presidência, desde que a Assembleia não se oponha.

Capítulo VIII - A Direcção

Artigo 23º
Compete a Direcção:
A. Dirigir todos os assuntos de acordo com os estatutos, observando todas as disposições legais;
B. Organizar toda a escrita, de modo a conhecer-se claramente a situação financeira da Liga;
C. Admitir sócios e propor à Assembleia Geral os sócios beneméritos e honorários;
D. Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário;
E. Reunir ordinariamente uma vez por trimestre.

Artigo 24º
Compete a Direcção cessante, entregar todos os bens à direcção sucessora, mediante inventário, elaborando a acta respectiva.

Artigo 25º
Compete ao Presidente da Direcção:
A. Convocar as reuniões da Direcção, dirigindo os trabalhos e mantendo a disciplina das mesmas;
B. Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e da direcção;
C. Assinar cheques e ordens de pagamento com o tesoureiro;
D. Rubricar todos os livros de tesouraria, assinando os termos de abertura e encerramento;
E. Visar todos os documentos de receitas e despesas;
F. Acompanhar e patrocinar junto dos poderes públicos todas as pretensões, requerimentos, iniciativas, bem como os problemas que interessam à freguesia.
§ Único
Todas estas funções serão executadas pelo Vice-Presidente, em caso de falta ou impedimento do Presidente.

Artigo 26º
Compete ao Secretário:
A. Redigir e subscrever as actas das reuniões da Direcção;
B. Redigir toda a correspondência resultante das deliberações da Direcção;
C. Organizar e actualizar o registo do recenseamento dos sócios, bem como o arquivo de toda a correspondência e documentos referentes à Direcção;
D. Elaborar o relatório da gerência.

Artigo 27º
Compete ao Tesoureiro:
A. Arrecadar todas as receitas, promovendo o depósito na Caixa Geral de Depósitos, ou noutra instituição de crédito;
B. Proceder ao pagamento das despesas após autorização da Direcção;
C. Escriturar a receita da Liga;
D. Assinar os recibos das quotas e demais documentos da tesouraria;
E. Assinar os cheques ou qualquer ordem de pagamento conjuntamente com o Presidente.

Artigo 28º
Compete aos vogais, auxiliarem os restantes membros da Gerência da Liga, substituindo-os quando estes por qualquer forma, forem impossibilitados de exercer as funções.

Artigo 29º
Compete ao Conselho Fiscal:
A. Examinar a escrituração;
B. Dar parecer sobre o relatório e contas;
C. Pedir convocação da Assembleia Geral extraordinária quando, por voto unânime dos três membros efectivos, se julgue necessário;
D. Assistir às reuniões da Direcção quando se tornar necessário.

Capítulo IX - O Conselho Fiscal

Artigo 30º
Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis por qualquer irregularidade cometida pela Direcção, desde que, tendo dela conhecimento, não lavrarem o respectivo protesto, e não façam a devida comunicação à Assembleia Geral.

Artigo 31º
A Associação extingue-se nos termos da Lei e a liquidação do seu património e bens que não estiverem afectados a outros fins ou lhe tenham sido doados sem qualquer encargo, far-se-á a favor de qualquer instituição de carácter social da Freguesia.

Artigo 32º
A gerência económica e financeira da Liga será feita por anos civis.

Artigo 33º
A L.A.N.C.E. não rejeitará qualquer doação.

Capítulo X - Dissolução

Artigo 34º
Estes estatutos só poderão ser alterados, depois de deliberação tomada por 3/4 do número de associados presentes na Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, e depois de cumpridas as disposições legais.

Capítulo XI - Disposições Finais

Artigo 35º
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as leis vigentes.

 

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