Capítulo I - A Associação e os seus fins
Artigo 1º Sob a designação de Liga dos Amigos e dos Naturais de Couto Esteves (L.A.N.C. E.), é criada por tempo indeterminado, uma associação formada por indivíduos de ambos os sexos, naturais da freguesia de Couto Esteves, concelho de Sever do Vouga, ou a ela ligados, quer por laços de sangue quer por amizade.
Artigo 2º A L.A.N.C.E. tem a sua sede provisória em casa de José Martins Marta, Couto de Esteves, 3740-037 Couto de Esteves
Artigo 3º São seus fins: A. Promover o desenvolvimento sócio-cultural; B. Fortalecer os laços de solidariedade e fraternidade de todos os naturais e amigos da freguesia de Couto Esteves, ali residentes ou fora dela; C. Concorrer com os meios disponíveis para o melhoramento da freguesia, sob todos os aspectos, actuando em colaboração com as autarquias locais; D. Concorrer materialmente e na medida do possível, para melhoramentos de carácter geral, colaborando com outros organismos representativos, públicos ou privados; E. Praticar todo e qualquer acto respeitando as leis vigentes e os bons costumes, tendo por finalidade primeira e última, o engrandecimento e o prestígio da Liga contribuindo para o desenvolvimento harmonioso da região, inserida no contexto da sociedade portuguesa.
Capítulo II - Sócios e sua admissão
Artigo 4º Espécies de sócios: A. Efectivos; B. Beneméritos; C. Honorários.
Artigo 5º Podem ser sócios, todos os indivíduos de ambos os sexos, naturais da freguesia de Couto de Esteves ou a ela ligados, quer por laços de sangue, quer por amizade.
Artigo 6º São sócios beneméritos, os indivíduos ou entidades que contribuam para a Liga com valor igual ou superior a quinhentos euros, quer sejam ou não naturais da freguesia.
Artigo 7º Sócios honorários, são os indivíduos que, de qualquer modo, tenham prestado relevantes serviços à Liga, e sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral. A Direcção poderá propor à Assembleia Geral aquela qualificação.
Artigo 8º É da competência da Direcção, a admissão dos sócios efectivos, mediante proposta de qualquer sócio, assinada pelo próprio.
Artigo 9º É da competência da Assembleia Geral, a admissão dos sócios beneméritos, sob proposta da Direcção.
Artigo 10º Será comunicado ao sócio, a rejeição da sua admissão, caso se venha a verificar, e as razões da mesma.
Capítulo III - Deveres dos sócios
Artigo 11º São deveres dos sócios: A. Pagar a quota referente ao ano em curso no acto da inscrição e as quotas anuais posteriores de associado durante o mês de Janeiro; B. Pagar no acto da inscrição o exemplar dos estatutos se desejar adquiri-lo; C. Desempenhar gratuitamente os cargos para que for eleito, caso aceite exercê-los; D. Solicitar por escrito a demissão, quando não pretenda continuar como sócio; E. Comunicar qualquer alteração da sua residência; F. Cumprir as disposições estatutárias e deliberações da Direcção ou Assembleia Geral, regularmente tomadas; G. Contribuir para a divulgação, prestígio e engrandecimento da Liga.
Capítulo IV - Direitos dos sócios
Artigo 12º São direitos dos sócios: A. Ser elegível para qualquer cargo da Liga, desde que seja maior de dezoito anos; B. Participar na Assembleia Geral; C. Participar na vida associativa da Liga; D. Consultar todos os documentos da Liga; E. Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos da alínea B) do artigo 19º.
Capítulo V - Penalidades
Artigo 13º 1. É eliminado de sócio, aquele que não satisfizer os encargos pecuniários a que está obrigado, decorridos que sejam 6 meses, após comunicação da Direcção por escrito, salvo motivos atendíveis; 2. A Assembleia Geral que apreciar a proposta de expulsão de qualquer associado, será convocada com a antecedência mínima de trinta dias.
Capítulo VI - Corpos gerentes
Artigo 14º 1. Os corpos gerentes são constituídos pela mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal; 2. Os corpos gerentes são eleitos de três em três anos; 3. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e 1º e 2º Secretários; 4. A Direcção é composta por 7 (sete) membros, sendo 1 Presidente, 1 Vice Presidente, 1 Secretário, 1 Tesoureiro e três Vogais; 5. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo 1 Presidente 1 Secretário e 1 Relator. Artigo 15º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Capítulo VII - A Assembleia Geral
Artigo 16º 1. A convocação da Assembleia Geral é efectuada por meio de comunicação postal ou digital e afixação em locais públicos, expedida com a antecedência mínima de oito dias, mencionando o dia, a hora o local e a respectiva ordem de trabalhos; 2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas a ordem do dia, a menos que todos os associados compareçam à reunião e concordem com a alteração.
Artigo 17º A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença de metade dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos, podendo fazê-lo em segunda convocação, meia hora mais tarde com a presença de qualquer número de sócios, sendo as deliberações aprovadas, por maioria absoluta de votos.
Artigo 18º A Assembleia Geral convocada pela Direcção, reúne em sessão ordinária de 1 - 15 de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes, referentes ao triénio seguinte, e 1 - 30 de Janeiro de cada ano para discussão do relatório e contas da gerência, relativas ao exercício do ano anterior, fazendo-se acompanhar do parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 19º A Assembleia Geral reúne em sessões extraordinárias: A. A pedido da Direcção ou Conselho Fiscal nos termos da alínea D) do Art. 23º e da alínea C) do Art. 29º. B. A requerimento de 10 dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, obrigando-se a comparecer todos os requerentes e a mencionar expressamente o motivo da convocação. § Único Quando a Assembleia Geral, convocada em conformidade com a Alínea B) deste artigo, não reúna por falta de comparência dos requerentes, fica sem efeito o pedido formulado, sendo os requerentes solidariamente responsáveis, pelas despesas efectuadas.
Artigo 20º Ao Presidente da Assembleia Geral compete: A. Convocar as reuniões da Assembleia Geral; B. Manter a disciplina e dirigir os trabalhos respeitando e fazendo respeitar os estatutos e outras disposições legais; C. Assinar as actas das reuniões.
Artigo 21º Ao Secretário compete: A. Redigir as actas das reuniões e efectuar o seu lançamento no respectivo livro após a rubrica das mesmas; B. Tratar do expediente da Assembleia Geral.
Artigo 22º Não se encontrando presente qualquer dos membros da Assembleia Geral, o sócio presente mais antigo, assumirá a Presidência, desde que a Assembleia não se oponha.
Capítulo VIII - A Direcção
Artigo 23º Compete a Direcção: A. Dirigir todos os assuntos de acordo com os estatutos, observando todas as disposições legais; B. Organizar toda a escrita, de modo a conhecer-se claramente a situação financeira da Liga; C. Admitir sócios e propor à Assembleia Geral os sócios beneméritos e honorários; D. Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário; E. Reunir ordinariamente uma vez por trimestre.
Artigo 24º Compete a Direcção cessante, entregar todos os bens à direcção sucessora, mediante inventário, elaborando a acta respectiva.
Artigo 25º Compete ao Presidente da Direcção: A. Convocar as reuniões da Direcção, dirigindo os trabalhos e mantendo a disciplina das mesmas; B. Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e da direcção; C. Assinar cheques e ordens de pagamento com o tesoureiro; D. Rubricar todos os livros de tesouraria, assinando os termos de abertura e encerramento; E. Visar todos os documentos de receitas e despesas; F. Acompanhar e patrocinar junto dos poderes públicos todas as pretensões, requerimentos, iniciativas, bem como os problemas que interessam à freguesia. § Único Todas estas funções serão executadas pelo Vice-Presidente, em caso de falta ou impedimento do Presidente.
Artigo 26º Compete ao Secretário: A. Redigir e subscrever as actas das reuniões da Direcção; B. Redigir toda a correspondência resultante das deliberações da Direcção; C. Organizar e actualizar o registo do recenseamento dos sócios, bem como o arquivo de toda a correspondência e documentos referentes à Direcção; D. Elaborar o relatório da gerência.
Artigo 27º Compete ao Tesoureiro: A. Arrecadar todas as receitas, promovendo o depósito na Caixa Geral de Depósitos, ou noutra instituição de crédito; B. Proceder ao pagamento das despesas após autorização da Direcção; C. Escriturar a receita da Liga; D. Assinar os recibos das quotas e demais documentos da tesouraria; E. Assinar os cheques ou qualquer ordem de pagamento conjuntamente com o Presidente.
Artigo 28º Compete aos vogais, auxiliarem os restantes membros da Gerência da Liga, substituindo-os quando estes por qualquer forma, forem impossibilitados de exercer as funções.
Artigo 29º Compete ao Conselho Fiscal: A. Examinar a escrituração; B. Dar parecer sobre o relatório e contas; C. Pedir convocação da Assembleia Geral extraordinária quando, por voto unânime dos três membros efectivos, se julgue necessário; D. Assistir às reuniões da Direcção quando se tornar necessário.
Capítulo IX - O Conselho Fiscal
Artigo 30º Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis por qualquer irregularidade cometida pela Direcção, desde que, tendo dela conhecimento, não lavrarem o respectivo protesto, e não façam a devida comunicação à Assembleia Geral.
Artigo 31º A Associação extingue-se nos termos da Lei e a liquidação do seu património e bens que não estiverem afectados a outros fins ou lhe tenham sido doados sem qualquer encargo, far-se-á a favor de qualquer instituição de carácter social da Freguesia.
Artigo 32º A gerência económica e financeira da Liga será feita por anos civis.
Artigo 33º A L.A.N.C.E. não rejeitará qualquer doação.
Capítulo X - Dissolução
Artigo 34º Estes estatutos só poderão ser alterados, depois de deliberação tomada por 3/4 do número de associados presentes na Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, e depois de cumpridas as disposições legais.
Capítulo XI - Disposições Finais
Artigo 35º Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as leis vigentes.
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